APA ALTO DO RIO PRETO, criada por lei mas ainda não tem Plano de Manejo e portanto não tem Decreto regulamentador.

LEI Nº 1095 DE 17 DE AGOSTO DE 1998.

(Vide Art. 40 - Lei Complementar nº 35/2006)

“CRIA A APA - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA REPRESA ALTO RIO PRETO, NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Criar a APA - Área de Proteção Ambiental da Represa Alto Rio Preto, constituída da Bacia Hidrográfica do Rio Preto, de suas nascentes até a foz do rio Corredeiras, localizada dentro dos limites territoriais do município de Rio Negrinho, com o objetivo de:

Art. 1º Cria a APA - Área de Proteção Ambiental da Represa Alto Rio Preto, com os seus limites compreendidos integramente no território do município de Rio Negrinho, observando a linha imaginária que, a partir dos limites com os municípios de Itaiópolis e Doutor Pedrinho, divide as águas que fluem para o rio Preto compondo a bacia hidrográfica do rio Preto, estendendo-se até a barragem da represa de Volta Grande no município de Rio Negrinho. O limite com a barragem compreende a linha formada na região das nascentes do rio da Lagoa, seguindo traçado da MFR365 no sentido oeste até seu encontro com a MFR494, seguindo por esta em direção ao Sul até seu ponto mais alto, a 995 (novecentos e noventa e cinco) metros de altitude, seguindo em direção oeste acompanhando o divisor de águas do córrego da Cruz até seu encontro com a estrada RIN383, passando pela barragem da represa Alto Rio Preto em direção oeste até encontrar a SC-422, atravessando-a e seguindo em direção oeste pelas cotas de altitude mais altas até o limite do município de Rio Negrinho com o município de Rio dos Cedros, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 1859/2006)

I - proteger o conjunto de ecossitemas que compõem a Represa Alto Rio Preto tendo em vista a manutenção da qualidade da água;

II - harmonizar o desenvolvimento sócio-econômico com as necessidades de conservação da área;

III - incentivar o desenvolvimento regional integrado;

IV - fomentar o uso sustentado dos recursos naturais, o turismo ecológico, a Educação ambiental e a recreação não destrutiva;

V - proteger a fauna silvestre.

Art. 2º Na implantação e manejo da APA da Represa Alto Rio Preto serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas; II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais; III - aplicação de medidas, nos termos da legislação vigente, destinados a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; IV - divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades; V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, ou outra categoria de Unidade de Conservação junto aos proprietários, cujos domínios encontram-se inseridos, no todo ou em parte, nos limites da APA.

I - elaboração do Plano de Manejo, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

Parágrafo Único. Até a elaboração do Plano de Manejo, fica autorizada a instalação e desenvolvimento de toda e qualquer atividade comercial e/ou industrial, desde que:

I - devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e, após autorizada pelos Gestor da APA, na hipótese de atividade potencialmente poluidora;

II - autorizada pelo Gestor da APA, após análise do projeto, nos casos de não ser considerada potencialmente poluidora a atividade;

III - em ambos os casos, deverão ser observadas as prescrições ambientais da Legislação Federal, Estadual e Municipal a respeito. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

Art. 3º Ficam vedadas na APA da Represa Alto Rio Preto, dentre outras, as seguintes atividades: I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que causem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; II - realização de movimentação de terra em áreas de declividade superior a 30%; III - exercício de atividades capazes de provocar erosão do solo e/ou assoreamento dos cursos d`água; IV - exercício de atividades que implicarem matança, captura ou molestamento de espécies silvestres, quando essas atividades estiverem em desacordo com a Legislação vigente; V - despejo, sem tratamento prévio, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos nos cursos d`água; VI - retiradas, sem autorização prévia dos órgãos competentes, de areia e material rochoso que impliquem alterações ecológicas locais; VII - retirada ou destruição , sem autorização prévia dos órgãos competentes, de vegetação nativa, causando dano direto ou indireto à APA.

Art. 3º Na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, não poderão ser instaladas e desenvolvidas atividades potencialmente poluidoras, salvo se devidamente licenciadas e/ou autorizadas pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

§ 1º - As atividades de mineração, dragagem e escavação na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, somente serão autorizadas após parecer favorável exarado pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral - DNPM. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

§ 2º - No local onde não existir rede de tratamento de esgoto sanitário, na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, as edificações deverão prever fossa séptica devidamente dimensionada, assim como filtro anaeróbio, que deverá estar ligado ao sumidouro ou similar. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

§ 3º - Antes do fechamento dos equipamentos para tratamento de esgoto, como fossas, filtros e sumidouros, o empreendedor deverá acionar a fiscalização municipal afim de que se proceda a vistoria e aprovação dos mesmos. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

§ 4º - A retirada de vegetação nativa ou espécies remanescentes da Mata de Pinhais (Floresta Ombrófila Mista), na área de proteção ambiental de que trata a presente Lei, depende de autorização prévia dos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

§ 5º - Considera-se para os efeitos desta Lei como atividades potencialmente poluidoras, aquelas assim definidas pela legislação federal e estadual vigentes. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes, a implantação, administração e fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, cabendo a ele, também, a prestação de assistência aos proprietários das áreas localizadas na APA, mediante programas que julgar convenientes e necessários, em articulação com demais órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes poderá criar conselho gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementação das atividades de administração, a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e do Plano de Gestão Ambiental.

Art. 6º O descumprimento das normas disciplinadoras previstas nesta Lei, sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multa, diária, em caso de infração continuada.

§ 1º - A multa referida neste artigo será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) de acordo com a gravidade da infração, aplicável diariamente, enquanto perdurar a infração.

§ 1º - A multa referida neste artigo será de 16 (dezesseis) a 330 (trezentos e trinta) Unidades Fiscais de Referência Monetária - UFRM, de acordo com a gravidade da infração, aplicável diariamente ou enquanto perdurar a infração. (Redação dada pela Lei nº 1755/2005)

§ 2º - O pagamento da multa não isenta os infratores das sanções previstas em Legislação Federal e Estadual, quando for o caso.

Art. 7º Os recursos financeiros previstos no artigo anterior, serão aplicados, prioritariamente, na APA instituída por esta Lei.

Art. 8º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir os atos regulamentadores e normativos complementares ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios e acordos com o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Negro Catarinense - Consórcio Quiriri e outros órgãos e entidades públicas e privadas, para implementação desta Lei.

Art. 9º A - O Poder Executivo Municipal deverá promover até o mês de dezembro de 2006, a elaboração do Plano de Manejo da APA da represa Alto Rio Preto, de que trata o inciso I, artigo 2º desta Lei, bem como a criação de seu Conselho Gestor. (Redação acrescida pela Lei nº 1755/2005)

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Negrinho, 17 de agosto de 1998.

Mauro Mariani PREFEITO MUNICIPAL

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 31/08/2012

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.